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Foto do escritorMarcelo Azambuja

ADC 49: Transferência de crédito de ICMS no deslocamento de mercadoria entre o mesmo Grupo Econômico


No dia 12/04/2023, foi finalizado o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Essa ação discutia a incidência de ICMS no deslocamento físico de bens de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.


Ainda em 2021, o STF já tinha decidido que não incide o fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular, por se tratar "hipótese sem irrelevância jurídica e integralmente alheia ao disposto no art. 155, §2º, II da Constituição Federal".


Isso se justifica, nas palavras do Relator Min. Edson Fachin, visto que a “transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica (...) seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira".


Todavia, ainda estava pendente uma relevante questão sobre essa matéria, que era a possibilidade de transferência de créditos entre suas unidades, reduzindo o impacto do ICMS ao longo da cadeia.


A título de esclarecimento, tem-se o seguinte exemplo: uma empresa do comércio varejista adquire uma mercadora de determinado distribuidor. Assim, tal empresa varejista envia essa mercadoria para sua filial localizada em outro estado. Por fim, dentro desse estado, a filial vende a mercadoria para o consumidor final. Nesse exemplo, não ocorrerá a incidência do ICMS na transferência da empresa varejista para sua filial. Todavia, o que ainda se discutia é a possibilidade da filial poder transferir o crédito de ICMS pago no momento que a varejista comprou a mercadoria do distribuidor. Esse crédito tributário é de suma importância, uma vez que pode abater o ICMS incidente na operação subsequente, ou seja, na venda para o consumidor final.


Assim sendo, o STF consolidou o entendimento, por maioria, que a não se deve afastar o direito ao crédito da operação anterior, conforme jurisprudência deste E. STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior.


Dessa forma, o STF se posicionou de forma favorável ao contribuinte e defendeu o reconhecimento da possibilidade de transferência do crédito entre as empresas do mesmo grupo. Nada obstante, observa-se que o STF não atingiu o quórum necessário para definir o momento da vigência dessa decisão e como se fará essa transferência de crédito, o que faz permanecer uma certa insegurança jurídica quanto essa temática.


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