Há certos requisitos que devem ser observados para ser reconhecida a validade do casamento como, por exemplo, que seja celebrado por pessoa competente. O mesmo vale para o reconhecimento, perante terceiros, dos efeitos de uma união estável.
Normalmente, a constituição de união estável é realizada junto ao Cartório, porém, algumas pessoas ainda o fazem por meio de um contrato particular. Em tese, não há problema algum com essa escolha, contanto que, após assinado, o contrato seja registrado publicamente.
Na prática, se o contrato assinado não for registrado, apenas possuirá efeito entre as partes que o assinaram. Essa foi a situação concreta analisada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que o contrato particular de união estável só possui efeitos perante terceiros após o seu registro público.
No caso em questão, o casal havia estipulado o regime de separação de bens em contrato particular, sem o devido registro e, com isso, foi admitida a penhora de bens em nome da companheira, que defendia não ser cabível a penhora em razão do regime de separação de bens.
Ao final, o Tribunal concluiu que os bens deveriam ser considerados patrimônio comum e, portanto, poderiam ser objeto de constrição - tudo porque o contrato de união estável não estava registrado.
Isso ocorre pois, no Brasil, se não houver estipulação, com registro público, em sentido contrário, o regime automaticamente aplicado é o da comunhão parcial de bens.
O contrato do caso em litígio foi registrado apenas um mês após o deferimento da penhora. Assim, conforme definiu a Ministra Relatora Nancy Andrighi, a penhora é válida pois, no momento da penhora, o contrato ainda não surtia efeitos perante terceiros.
Dessa forma, antes de realizar um planejamento matrimonial, consulte um advogado, que poderá orienta-lo acerca das precauções. Você poderá evitar não só uma possível dor de cabeça, como o desgaste em seu relacionamento.
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