
O pacto antenupcial é um instrumento jurídico que permite aos futuros cônjuges estabelecerem, antes do casamento, regras específicas sobre o regime de bens. No entanto, esse acordo possui limitações legais, especialmente no que diz respeito à partilha de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges.
De acordo com o Código Civil, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário, ou seja, possui direito à herança do falecido, independentemente do regime de bens adotado. Isso significa que, mesmo que o casal tenha optado pelo regime de separação total de bens através de um pacto antenupcial, o cônjuge sobrevivente ainda terá direito a uma parcela da herança.
A legislação brasileira também não permite que os cônjuges disponham antecipadamente sobre a renúncia de direitos sucessórios no pacto antenupcial. A renúncia à herança de uma pessoa viva é considerada juridicamente inválida. Portanto, qualquer cláusula no pacto antenupcial que tenha como objetivo a renúncia a direitos hereditários futuros é nula.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, afirmando que não é possível a renúncia antecipada de herança futura, uma vez que tal renúncia pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiros no momento do falecimento (REsp n. 2112700/SP, julgado em abril de 2024).
Em resumo, embora o pacto antenupcial seja uma ferramenta eficaz para regular questões patrimoniais durante o casamento, ele não pode ser utilizado para dispor sobre a partilha de bens em caso de morte de um dos cônjuges. Questões sucessórias são regidas por normas específicas que visam proteger os direitos dos herdeiros necessários, garantindo-lhes uma parcela da herança, independentemente das disposições contratuais estabelecidas em vida.
Para aqueles que desejam planejar a distribuição de seus bens após o falecimento, é recomendável buscar orientação específica sobre a melhor forma de atender aos interesses, sempre em conformidade com a legislação vigente.
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