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Foto do escritorClara Melo

Qual a diferença entre renúncia e cessão dos direitos hereditários?


Você sabia que é possível não querer ter acesso a herança, ou seja, ser qualificado como herdeiro de determinado espólio?


Para isso, existe o instituto chamado renúncia, também conhecida como renúncia abdicativa, em que o herdeiro "repudia" sua cota parte hereditária.


Cuida-se de um ato puro e simples, unilateral, que deve ser realizado de forma expressa, seja por instrumento público (cartório) ou no próprio processo de inventário, conforme artigo 1.806 do Código Civil. É um ato irrevogável, e o herdeiro passa a ser qualificado como se "nunca existisse".


A cota do herdeiro renunciante volta a integrar o monte partilhável, e não passa aos seus sucessores, retornando ao montante. Por isso, não existe o termo "renúncia em favor de alguém".


Contudo, a renúncia não pode ser confundida com a cessão dos direitos hereditários, onde é realizado um contrato bilateral, translativo, gratuito ou oneroso, em que o herdeiro passa sua cota parte para outra pessoa.


A cessão pode ser feita para terceiros, mas deve ser respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, em atenção ao disposto no artigo 1.794 do Código Civil.


Diferente da renúncia, a cessão pode ser total ou parcial, bem como a título gratuito ou oneroso. A renúncia não adite onerosidade.


Ademais, na cessão a cota parte vai para a pessoa que a adquire, já na renúncia, volta a integrar o montante do espólio.


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