Em 04.10.2022, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 5.422/DF, encerrou todas as incertezas que versavam sobre o afastamento da incidência do imposto de renda (IRPF) dos valores recebidos a título de pensão alimentícia.
A Fazenda Nacional tentou evitar que a decisão do Supremo Tribunal Federal atingisse pedidos realizados antes do julgamento. O Supremo, por sua vez, rejeitou o pedido de modo que, dentro do período de cinco anos, qualquer contribuinte que tivesse declarado o valor de pensão alimentícia como um rendimento tributável, poderia pleitear a restituição.
De acordo com o ministro relator, Dias Toffoli, "a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima". Isso se sucede, visto que "o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao imposto de renda, retira disso parcela para pagar a obrigação".
Com isso, a Receita reconheceu a possibilidade de recuperação administrativa dos valores pagos indevidamente percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia no IRPF, dentro dos cinco últimos anos (de 2018 a 2022).
Finalmente, além de não ser mais tributável os referidos valores no imposto de renda do alimentado, o alimentante ainda permanecerá com o direito de deduzir as parcelas de pensão e de alimentos pagas da sua declaração de imposto de renda.
Leia a matéria na íntegra em: https://www.conjur.com.br/2022-out-16/sahade-azambuja-ressarcimento-ir-pensao-alimenticia
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